terça-feira, 27 de setembro de 2011

MÉXICO - LEGALIZAÇÃO DO ABORTO ATÉ O NONO MÊS

VAMOS NOS MEXER E ORAR JUNTO COM MARIA PARA REVERTERMOS ESTA SITUAÇÃO

SUPREMA CORTE DO MEXICO ESTÁ
LEGALIZANDO O ABORTO DURANTE OS NOVE
MESES DA GRAVIDEZ

============================================

NECESSITAMOS URGENTEMENTE DE SUA AJUDA
PARA A DEFESA DA VIDA.

A SUPREMA CORTE DE JUSTIÇA DO MÉXICO,
ESTÁ DECLARANDO NULA A CONSTITUIÇÃO DE
18 ESTADOS MEXICANOS QUE ESTABELECERAM
O DIREITO À VIDA DESDE A CONCEPÇÃO.

OS MINISTROS DA CORTE ESTÃO
SENTENCIANDO QUE NÃO EXISTE DIREITO À
VIDA ANTES DO NASCIMENTO, E QUE, MESMO
SE EXISTISSE, NÃO SERIA ABSOLUTO E O
DIREITO À VIDA DA CRIANÇA POR NASCER,
EM QUALQUER IDADE GESTACIONAL, NÃO
PODE VIOLAR A DIGNIDADE E OS DIREITOS
REPRODUTIVOS DAS MULHERES.

COM ISTO OS JUÍZES ESTÃO RECONHECENDO,
CONTRA A POSIÇÃO DA MAIORIA DA
POPULAÇÃO E DOS PRÓPRIOS LEGISLADORES
MEXICANOS, O DIREITO AO ABORTO DESDE A
CONCEPÇÃO ATÉ OS NOVE MESES DA
GRAVIDEZ, QUE É ATUALMENTE A PROPOSTA
PROMOVIDA PELA ONU PARA O DIREITO
INTERNACIONAL.

Devido à urgência da questão, não posso, ao contrário de outras
mensagens, entrar em todos os detalhes do que está ocorrendo.

NECESSITAMOS DE SUA AJUDA.

ENVIE ESTA MENSAGEM A TODOS OS SEUS
CONTATOS E ENVIE UM FAX À SUPREMA CORTE
DO MÉXICO, MANIFESTANDO SUA POSIÇÃO A
FAVOR DA VIDA.

A URGÊNCIA DO TEMA EXIGE QUE ENVIEMOS
IMEDIATAMENTE UM FAX , EM VEZ DE APENAS
UM E-MAIL.

1. Devido à gravidade da situação, pedimos que cada um escreva
alguma mensagem com suas próprias palavras em vez de mandar uma
mensagem previamente padronizada.

2. Quem participar de alguma igreja ou religião, não se manifeste
como religioso, mas como cidadão ou profissional.

3. Aos magistrados da corte constitucional deve-se o maior respeito
em qualquer circunstância. Telefonando ou escrevendo seja sempre
educado ao extremo mas não deixe de manifestar claramente o seu ponto
de vista.

4. É MUITO IMPORTANTE ALÉM DE ESCREVER
E-MAILS, QUE PODEM SER FACILMENTE
APAGADOS POR QUALQUER FUNCIONÁRIO COM
UM CLIQUE DE MOUSE, QUE SE TELEFONE DE
VIVA VOZ OU SE MANDE UM FAX.

5. Tenham certeza que sua participação é decisiva e indispensável
para evitar um holocausto de proporções continentais, e que o bem que
estão ajudando a promover está além de toda gratidão possível.

6. QUEM NÃO SOUBER ESCREVER EM
ESPANHOL, PODERÁ FAZÊ-LO EM PORTUGUES,
UMA VEZ QUE AMBAS AS LINGUAS SÃO MUITO
SEMELHANTES.

7. OS NÚMEROS DOS TELEFONES, FAX E
ENDEREÇOS DE E-MAILS ESTÃO NO FINAL DA
MENSAGEM.

Agradeço profundamente o grandíssimo bem que todos estão ajudando a
promover. A humanidade toda lhes deve muito pela divulgação destas
informações.

Procurarei manter informado os que receberem este comunicado sobre o
desenrolar dos acontecimentos.

Alberto R. S. Monteiro

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RESUMO DOS FATOS

==========================================

O México é constituído por 31 estados um Distrito Federal.
Cada estado possui seu próprio código penal.

==========================================

1. EM 2007 O DISTRITO FEDERAL LEGALIZOU
O ABORTO

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Em 2007 o Distrito Federal legalizou o aborto até os três meses
de gravidez. apesar de que no México a maioria do povo é contrária
ao aborto.

Em menos de um mês, diversos grupos a favor da vida entraram com duas
ações na Suprema Corte de Justiça, pedindo que o tribunal
declarasse a inconstitucionalidade da lei(Ação de
Inconstitucionalidade 146/2007 e 147/2007). A
Suprema Corte deu ampla divulgação ao tema e criou um site,
existente até hoje, para que todo o México acompanhasse o caso:
http://www.informa.scjn.gob.mx/inicio.html.

==========================================

2. EM 2008 A SUPREMA CORTE JULGOU
CONSTITUCIONAL A LEGALIZAÇÃO DO ABORTO
NO DISTRITO FEDERAL.

==========================================

Em 2008 a Suprema Corte julgou a ação e considerou a
legalização do aborto no Distrito Federal válido e constitucional.

A decisão final dizia que ANTES DO NASCIMENTO NÃO
HAVIA DIREITO À VIDA. Segundo as palavras textuais da
sentença definitiva:

"A LEGALIZAÇÃO DO ABORTO NÃO CONTRARIA
O DIREITO À VIDA, PORQUE ESTE SOMENTE É
VALIDO PARA AS PESSOAS QUE JÁ NASCERAM.

A PALAVRA PESSOA NÃO SIGNIFICA A MESMA
COISA QUE SER HUMANO OU HOMEM. SER
HUMANO E HOMEM SIGNIFICAM UMA
REALIDADE BIOLÓGICA QUE NÃO SÃO
SUJEITOS DE DIREITO. PARA QUE UMA
PESSOA POSSA SER SUJEITO DE DIREITOS É
NECESSÁRIA A "CAPACIDADE JURÍDICA" E
ESTA SE ADQUIRE COM O NASCIMENTO E SE
PERDE COM A MORTE.

SUPOR QUE DESDE A CONCEPÇÃO O SER
HUMANO POSSUI A QUALIDADE DE PESSOA
SIGNIFICARIA SUPRIMIR OS EFEITOS
JURÍDICOS DO NASCIMENTO, QUE É O FATO
QUE CONFERE A QUALIDADE DE PESSOA.

CONSEQUENTEMENTE, OS PROPONENTES DA
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
BASEIAM-SE EM UMA FALÁCIA, A SABER, QUE
O DIREITO À VIDA, RECONHECIDO E
PROTEGIDO CONSTITUCIONAL E
LEGALMENTE, TEM COMO DESTINATÁRIO A
TODO SER HUMANO.

O NASCITURO NÃO É TITULAR DO DIREITO À
VIDA, O QUE É EVIDENTE QUANDO SE
CONSIDERA O CASO DE QUE AS SANÇÕES
PENAIS PARA O INFANTICÍDIO E O
HOMICÍDIO SÃO MAIORES DO QUE PARA O
ABORTO.

O ARTIGO PRIMEIRO DA CONVENÇÃO SOBRE OS
DIREITOS DO NASCITURO, APESAR DE
ESTABELECER A NECESSIDADE DA PROTEÇÃO
DA CRIANÇA "TANTO ANTES COMO DEPOIS DO
NASCIMENTO", EM NENHUM MOMENTO AFIRMA
QUE O NASCITURO É UMA CRIANÇA, POIS,
CONFORME O MESMO ARTIGO PRIMEIRO,
"ENTENDE-SE POR CRIANÇA TODO SER
HUMANO MENOR DE DEZOITO ANOS DE IDADE".
ORA, CONSIDERANDO QUE A IDADE COMEÇA A
CONTAR-SE A PARTIR DO NASCIMENTO, É
CLARO QUE SE ESTÁ-SE UTILIZANDO UM
CONCEITO DE SER HUMANO QUE SOMENTE
ABARCA OS QUE JÁ NASCERAM".

[Veja a página 79-81 do documento da sentença definitiva:
http://ss1.webkreator.com.mx/4_2/000/000/01f/c72/ENGROSECOSSxcdO-146-07.pdf]

==========================================

3. ENTRE 2008 E 2011, 18 ESTADOS DO
MEXICO RECONHECERAM O DIREITO À VIDA
DESDE A CONCEPÇÃO.

==========================================

Como reação à decisão da Suprema Corte, entre 2008 e
2011, 18 dos 31 estados mexicanos, seguindo a posição
majoritária de suas cidadãos, emendaram suas próprias
constituições para reconhecer o direito à vida desde a concepção.

Estes estados basearam-se no fato de que em 2008 a Suprema Corte
havia decidido que, já que segundo a Constituição Mexicana não
reconhecia qualquer direito à vida para o nascituro, a decisão de
legislar ou não sobre o aborto cabia, tanto em um sentido quanto em
outro, era atribuição soberana dos legisladores locais.

==========================================

4. ENTRE OS DIAS 26 E 30 DE SETEMBRO DE
2011, A SUPREMA CORTE DO MÉXICO ESTARÁ
DECLARANDO INVÁLIDAS AS CONSTITUIÇÕES
DOS ESTADOS QUE RECONHECEM O DIREITO À
VIDA ANTES DO NASCIMENTO.

==========================================

Mas os grupos a favor do aborto entraram com ações de
inconstitucionalidade, pedindo à Suprema Corte que declarasse que as
novas constituições estaduais eram incompatíveis com a
Constituição do México.

A Suprema Corte inverteu o raciocínio e afirmou, desta vez, que
já que a Constituição Mexicana não prevê o direito à vida antes
do nascimento, os Estados não possuiam a soberania de introduzir o
direito à vida indo contra os direitos sexuais e reprodutivos das
mulheres os quais, estes sim, são reconhecidos pela constituição.

No dia 13 de setembro o Ministro Relator José Fernando Franco
González Salas publicou seu projeto de sentença no qual dizia que se
a Constituição Mexicana não reconhece a personalidade jurídica
senão depois do nascimento e, portanto, se não havia direito à vida
para os nascituros, os estados mexicanos não poderiam legislar em
sentido contrário vulnerando a dignidade e os direitos fundamentais das
mulheres, estes sim, reconhecidos pela Constituição. Portanto,
segundo o Ministro Relator, as constituições estaduais que
reconhecem o direito à vida desde a concepção deveriam ser declaradas
inválidas.

SE OITO MINISTROS DOS 11 MINISTROS
VOTAREM A FAVOR DO PROJETO, O ABORTO
ESTARÁ PRATICAMENTE LEGALIZADO ATÉ O
MOMENTO DO PARTO, UMA VEZ QUE NÃO
HAVERÁ MAIS DIREITO À VIDA QUE POSSA
SER DEFENDIDO SENÃO APÓS O NASCIMENTO.

O fato de que o direito à vida não esteja claro na Constituição
dos países modernos não se deve à vontade do constituinte de não
querer proteger tais direitos, nem à inexistência de tais direitos,
mas à imperfeição histórica da própria Constituição, cujos
legisladores não previram o surgimento da moderna pressão
internacional das grandes fundações norte americanas que se
desencadearia principalmente a partir de 1990 para impor a
legalização do aborto ao mundo moderno, e que jamais teriam imaginado
que a tese do direito à vida apenas após o nascimento fosse
transformada pela própria ONU em uma de suas bandeiras para um novo
Direito Internacional.

O direito moderno, ao contrário, prevê princípios de
interpretação pelos quais os juízes não são obrigados a reconhecer
que não existe um direito simplesmente porque, pela própria
imperfeição histórica dos textos legislativos, tais direitos não
estão mencionados com a mesma clareza que outros. O simples
princípio da razoabilidade e da progressividade do direito pode muito
bem ser aplicado por qualquer juiz a partir do momento em que ele
reconhece que uma sua sentença interpretativa de textos pouco claros
irá implicar na instituição do direito de matar qualquer ser humano
até o momento do parto.

Os mesmos princípios que os ministros da Suprema Corte estão usando
para concluírem que não existe direito à vida na Constituição
Mexicana poderiam ser usados, e com mais razão, para concluírem
que, ao contrário, existe sim direito à vida na Constituição
Mexicana.

Leia as palavras do voto do Ministro Relator segundo estão no
próprio texto assinado pelo Ministro José Fernando Franco:

"A CONSTITUIÇÃO POLÍTICA DOS ESTADOS
UNIDOS MEXICANOS NÃO ESTABELECE QUE OS
NÃO NASCIDOS SEJAM PESSOAS, INDIVÍDUOS
OU SUJEITOS JURÍDICOS OU NORMATIVOS E
SÓ OS RECONHECE COMO BENS
JURIDICAMENTE PROTEGIDOS, POR MAIS QUE
OS QUALIFIQUEM COMO PERTENCENTES À
ESPÉCIE HUMANA.

A CONSTITUIÇÃO SÓ RECONHECE DIREITOS
FUNDAMENTAIS PARA AS PESSOAS
JURÍDICAS, ISTO É, PARA OS INDIVÍDUOS
QUE JÁ NASCERAM E, PORTANTO, SE O
ÂMBITO PESSOAL DE VALIDEZ DAS NORMAS
CONSTITUCIONAIS SE REFERE AOS JÁ
NASCIDOS, JÁ NÃO PODE ENTENDER-SE
REFERIDO À VIDA PRÉ-NATAL.

A PRÓPRIA NORMA SUPREMA TAMBÉM FAZ
REFERÊNCIA AO NASCIMENTO,
ESPECIALMENTE NO ARTIGO 30, O PRECEITO
QUE ESTABELECE OS SUPOSTOS EM QUE SE
DEVE CONSIDERAR QUE UMA PESSOA TEM
NACIONALIDADE MEXICANA. A NORMA INDICA
QUE O FATO GERADOR DESSE STATUS É,
PRECISAMENTE, O NASCIMENTO; NÃO A
FECUNDAÇÃO OU CONCEPÇÃO. A QUALIDADE
DE "MEXICANO", DE ACORDO COM A PRÓPRIA
CONSTITUIÇÃO GERAL, IMPLICA
DETERMINADAS CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS,
DIREITOS E OBRIGAÇÕES, QUE SÓ SÃO
APLICÁVEIS AOS SUJEITOS NASCIDOS,
PORQUE OS NÃO NASCIDOS AINDA NÃO TÊM
ESSE CARÁTER.

POR OUTRO LADO, A POSTURA SEGUNDO A
QUAL É-SE SUJEITO DE DIREITO A PARTIR
DO NASCIMENTO É REFORÇADA QUANDO
CONSIDERAMOS O CONTEÚDO DO ARTIGO 7 DA
CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DO
CRIANÇA, DA QUAL O MÉXICO É PARTE. A
CONVENÇÃO AFIRMA QUE

"A CRIANÇA SERÁ REGISTRADA
IMEDIATAMENTE DEPOIS DE SEU NASCIMENTO
E TERÁ DIREITO, DESDE O SEU NASCIMENTO,
A UM NOME, A UMA NACIONALIDADE E, NA
MEDIDA DO POSSÍVEL, A CONHECER SEUS
PAIS E A SER CUIDADO POR ELES".

O ARTIGO REFORÇA A NOÇÃO DE QUE O STATUS
DE "PESSOA", PARA EFEITOS JURÍDICOS,
CONTRAI-SE DO MOMENTO DO NASCIMENTO,
POIS É A PARTIR DE ENTÃO QUE A CRIANÇA
TEM DIREITO A SER INSCRITA EM UM
REGISTRO, A UM NOME, A ADQUIRIR UMA
NACIONALIDADE E A CONHECER SEUS PAIS E
SER CUIDADO POR ELES. É A PARTIR DO
NASCIMENTO QUE ADQUIRE ESSE CARÁTER UM
"MENINO" OU "MENINA" PARA TODOS OS
EFEITOS LEGAIS, COM AS EXCEÇÕES QUE
ESTABELECE A LEGISLAÇÃO CIVIL, MESMO
AS QUAIS ESTÃO, EM TODO CASO, SUJEITAS
À CONDIÇÃO NECESSÁRIA E ABSOLUTA DO
NASCIMENTO PARA SUA EFICÁCIA.

EM CONCLUSÃO, A PARTIR DE UMA
INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO OU DOS
TRATADOS INTERNACIONAIS NÃO SE PODE
CONCLUIR QUE O PRODUTO DA CONCEPÇÃO OU
FECUNDAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DA
ETAPA GESTACIONAL EM QUE SE ENCONTRE,
DEVA-SE CONSIDERAR COMO PESSOA
JURÍDICA OU INDIVÍDUO, PARA EFEITOS DE
SER SUJEITO DOS DIREITOS
CONSTITUCIONAIS OU DE TER CAPACIDADE
JURÍDICA.

ALÉM DISSO, DEVE DIZER-SE QUE ESTE
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL JÁ SE
PRONUNCIOU NO SENTIDO DE QUE O DIREITO
À VIDA NÃO É ABSOLUTO, E ASSIM, EM
QUALQUER CASO, O BEM
CONSTITUCIONALMENTE PROTEGIDO
RELATIVO À VIDA PRÉ-NATAL NÃO PODERIA
TER UMA PREVALÊNCIA ABSOLUTA E
ILIMITADA EM RELAÇÃO COM OUTROS BENS E
DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE
PROTEGIDOS, AO QUALIFICAR COMO PESSOA
HUMANA EM SENTIDO NORMATIVO AO PRODUTO
DA CONCEPÇÃO EM ETAPA PRÉ-NATAL, EM
DETRIMENTO DOS DIREITOS DAS PESSOAS
NASCIDAS.

PORTANTO, SE AS NORMAS GERAIS
IMPUGNADAS, INCLUSIVE QUANDO
PRETENDEREM PROTEGER A VIDA PRÉ-NATAL,
VIOLAREM A DIGNIDADE E OS DIREITOS
FUNDAMENTAIS DAS MULHERES, EM ESPECIAL
DAS QUE NÃO DESEJAM PROCRIAR, ENTÃO
ESSA CONDIÇÃO SERIA SUFICIENTE PARA
NÃO SER VÁLIDAS CONSTITUCIONALMENTE".
http://www.scjn.gob.mx/2010/difusion/Documents/ProyectosdeResolucion/AI-11-09-BajaCalifornia.pdf

==========================================

5. O JULGAMENTO ESTÁ SENDO TRANSMITIDO
AO VIVO PARA TODO O MUNDO.

==========================================

A Suprema Corte do México está transmitindo este julgamento em
tempo real para todo o mundo. Ele pode ser acompanhado através do
link, e deve durar desde o dia 26 de setembro até o dia 30 de
setembro de 2011:
http://209.59.178.192/transmisionenvivo/video.html

Até segunda feira, dia 26 de setembro, à tarde, somente haviam
votado dois ministros, um deles a favor da vida.

Veja o noticiário dos periódicos mexicanos:
http://www.eluniversal.com.mx/nacion/188906.html http://www.vanguardia.com.mx/prohibirabortovacontraelestadolaicoscjn-1096900.html http://www.ansa.it/ansalatina/notizie/rubriche/amlat/20110926174935321792.html http://www.milenio.com/cdb/doc/impreso/9025282

==========================================

6. TELEFONES, MAILS E FAXES DOS
MINISTROS

==========================================
mbluna@mail.scjn.gob.mx; oscgv@mail.scjn.gob.mx; AZalvidarL@mail.scjn.gob.mx; JMPardoR@mail.scjn.gob.mx; JBassH@mail.scjn.gob.mx; JRamonCD@mail.scjn.gob.mx; lmaguilarm@mail.scjn.gob.mx; savallsh@mail.scjn.gob.mx; saguirrea@mail.scjn.gob.mx; SCJN_presidencia@mail.scjn.gob.mx;

==========================================

MINISTRA MARGARITA BEATRIZ LUNA RAMOS
00 21 52 55 4113 1004 / 00 21 52 55 4113
2386 Correo Electrónico:
mbluna@mail.scjn.gob.mx Fax: 00
21 52 55 4113 1090

==========================================

MINISTRA OLGA MARIA DEL CARMEN SANCHEZ
CORDERO DAVILA 00 21 52 55 4113 1002 /
00 21 52 55 4113 2402 Correo Electrónico:
oscgv@mail.scjn.gob.mx Fax: 00 21 52 55 4195 5121

==========================================

MINISTRO ARTURO ZALDIVAR LELO DE
LARREA 00 21 52 55 4113 2407 Correo
Electrónico:
AZalvidarL@mail.scjn.gob.mx

==========================================

MINISTRO GUILLERMO I. ORTIZ MAYAGOITIA
00 21 52 55 4113 2403 / 00 21 52 55 4113
1103

==========================================

MINISTRO JORGE MARIO PARDO REBOLLEDO

00 21 52 55 4195 5174

Correo Electrónico:
JMPardoR@mail.scjn.gob.mx

Fax: 00 21 52 55 4195 5133

==========================================

LIC. JOSE FERNANDO FRANCO GONZALEZ
SALAS 00 21 52 55 4113 1091 Correo Electrónico:
JBassH@mail.scjn.gob.mx Fax: 00 21 52 55 4195
5187

==========================================

MINISTRO JOSE RAMON COSSIO DIAZ

00 21 52 55 4113 1006 / 00 21 52 55 4113
1638

Correo Electrónico:
JRamonCD@mail.scjn.gob.mx

Fax: 00 21 52 55 4113 1642

==========================================

MINISTRO LUIS MARIA AGUILAR MORALES

00 21 52 55 4113 2332 / 00 21 52 55 4113
2409 Correo Electrónico:
lmaguilarm@mail.scjn.gob.mx

Fax: 00 21 52 55 4113 4195 5131

==========================================

MINISTRO SERGIO ARMANDO VALLS
HERNANDEZ

00 21 52 55 4113 1099 / 00 21 52 55 4113
6099

Correo Electrónico:
savallsh@mail.scjn.gob.mx

Fax: 00 21 52 55 4113 1219

==========================================

MINISTRO SERGIO SALVADOR AGUIRRE
ANGUIANO

00 21 52 55 4113 1005 / 00 21 52 55 4113
2405

Correo Electrónico:
saguirrea@mail.scjn.gob.mx

==========================================

MINISTRO JUAN N. SILVA MEZA

MINISTRO PRESIDENTE

00 21 52 55 4113 1303/ 00 21 52 55 4113
1304

Correo Electrónico:
SCJN_presidencia@mail.scjn.gob.mx

Fax: 00 21 52 55 4195 0913


2 comentários:

  1. ola meus amados, venho dizer que não adianta ficar mandando email e faz para os politico porque não é contra homens de carne e sangue que temos que lutar mas contra as forçãs espirituais do mal, o meçhor a fazer é rezarmos mais acrescente um terçoi a mais a suas oraçoes e jejue mais ou faça mais penitencia, porque nossa senhora disse com a oração eo jejum pode se parar até a guerra, com mais oração jejum e penitencias iremos nos coverter mais e ser mais eficazes na luta contra o aborto e otros males....
    DIEGO SUMARÉ-SP

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  2. ola meus amados, venhodizer que não adianta ficar mandando email e faz para os politico porque não é contra homens de carne e sangue que temos que lutar mas contra as forçãs espirituais do mal, o meçhor a fazer é rezarmos mais acrescente um terçoi a mais a suas oraçoes e jejue mais ou faça mais penitencia, porque nossa senhora disse com a oração eo jejum pode se parar até a guerra, com mais oração jejum e penitencias iremos nos coverter mais e ser mais eficazes na luta contra o aborto e otros males....
    DIEGO SUMARÉ-SP

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